FLEC – FUNDAMENTOS DA FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO ESTADO DE CABINDA |
Preambulo
Cabinda é um Estado localizado na África central, limitado ao Norte pela República do Congo, no Sul e no Este pela R-D. Congo e no Oeste pelo Oceano Atlântico, o que nos dá esta lógica: de Miconje ao Iema e de Massabi ao Nzenze de lucula. Entidade territorial reconhecida pela constituição portuguesa de 1933, distinctamente de Angola (Antiga colónia portuguesa desde o século 15). Podemos assim constatar que Cabinda é um Estado e não um enclave, e ele não tem nehuma fronteira comum com Angola, que lhe ocupa ilegalmente. Hoje, os refundadores Cabindeses da F.L.E.C. rebatizaram o seu movimento a Frente de Libertação do Estado de Cabinda.( F.L.E.C.). Os refundadores resistentes de Cabinda baseam a sua acção sobre o Direito Internacional que autoriza todo território ocupado ilegalmente de fazer apelo a Organização das Nações Unidas (O.N.U.) sem por enquanto ser membro. Os fundamentos desta organização o estipula claramente nos seus artigos 33 e 34. |
HIDROGRAFIA E CLIMA :
Cabinda é um dos Estados mais ricos em águas doces do continente. O rio mais importante é Chiloango e outros rios encontram-se no Maiombe. POPULACÃO : A população actual atinge os 600.000 habitantes na base do ultimo recenseamento efectuado em 1995, sem ter em conta os Cabindeses do exterior que totalizam mais ou menos 400.000. Os principais centros urbanos; Tchiowa, Lândana, Buco-Zau, Belize, Malongo, Malembo, Massabi, etc… RECURSOS NATURAIS :
.1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1: Constituição e denominação Está criado entre os aderentes neste presente estatuto, um movimento de libertação denominado ” Frente de Libertação do Estado de CABINDA ” em sigla F.L.E.C. Artigo 2: Morada O endereço é : E-mail: info@cabinda.org – Internet: http://www.cabinda.org Ele será transferido em Cabinda, nas zonas libertadas, no momento oportuno com a decisão dos membros do governo no exílio, ou noutros lugares de um país limítrofe de Cabinda, até a independência total. Artigo 3: Duração A duração da F.L.E.C. é ilimitada. Artigo 4: Divisa A divisa da F.L.E.C. é : UNIÃO – LIBERDADE – PAZ Artigo 5: Emblema Nacional O emblema CABINDA e da F.L.E.C. é uma bandeira com as cores azul- Ouro e preta, dominado no centro com o Monumento do Tratado de Simulambuco. Artigo 6: A F.L.E.C. é democrático onde todo militante aderente tem direito a palavra constructiva afim de contribuir enérgicamente na boa evolução da F.L.E.C até a victória final. .2 OS OBJECTIVOS Artigo 7: Objectivo e Princípios Gerais. A F.L.E.C. tem por objectivo principal de lutar pela via diplomática acima do armamento de Angola no nosso território nacional e a tomada da consciência das massas Cabindesas para fazer valer os Direitos do Homem e do cidadão no nosso território nacional. Artigo 8: As nossas forças armadas de libertação tem por missão de defender com garras e unhas o nosso Estado desde que as condições o exigem, fora da diplomacia sobre o qual fundamos actualmente a nossa luta apesar do sobrearmamento do inimigo, o exército pode activar uma resposta sem nehuma outra forma de processo. Os componentes das nossas forças armadas para a independência serão orientados segundo a sua antiguidade: Artigo 9: A F.L.E.C.busca os seus fundamentos nos princípios estabelecidos pela declaração universal dos direitos do homem e de cidadão. Estes princípios são:
Artigo 10: A F.L.E.C. é aberto a todas as pessoas de nacionalidade Cabindesa ou estrangeiros que aderem ao presente estatuto e subscrito aos objectivos estratégicos da F.L.E.C. Todo Cabindês possui um bilhete de identidade nacional CABINDÊS. Artigo 11: A F.L.E.C. é composto dos membros directamente afiliados, dos militantes de honra e dos simpatizantes. Artigo 12: Condições de Adesão Todo pedido de adesão deve ser formulado por escrito pelo requerente. Artigo 13: Todo militante toma a compromisso de respeitar o presente estatuto que lhe é comunicado na sua adesão na F.L.E.C. .3 DOS RECURSOS Artigo 14: Os recursos da F.L.E.C. compoem-se: Artigo 15: Das Cotizações A cotização dada pelos militantes e dos simpatizantes e fixada anualmente pela comissão directiva. Artigo 16: Direitos dos membros Todo militante tem o direito;
Artigo 17: Perca da qualidade dos membros A qualidade de militante se perde por:
Antes de tomar uma eventual decisão de exclusão ou de expulsão, o referido militante e convocado para fornecer as explicações por escrita a comissão directiva. Artigo 18: Responsabilidade dos membros Nenhum militante pode ser pessoalmente responsavel dos compromissios contratados pelo movimento. Nenhum membro do movimento pode contratar pessoalmente do movimento sem ter recebido um mandato da comissão directiva. 4. DO CONGRESSO, DA COMISSÃO DIRECTIVA OU GOVERNO Artigo 19: O congresso é a mas halta instância da F.L.E.C. Artigo 20: Assistem ao congresso com votos deliberativos Artigo 21: Todas as decisões do congresso são tomadas pela maioria dos membros presentes. O voto tem lugar ao boletim segredo. Artigo 22: O congresso é competente para : 5. DICIPLINA Artigo 23: Toda violação do presente estatuto, de programa de acção, das decisões, das orientações gerais, do regulamento interno e de uma maneira geral dos princípios fundamentais, assim como toda manobra tendendo a prejudicar a união, todo trabalho fraccionado sera punido de conformidade as disposições do regulamento interno. Artigo 24: Antes de infligir uma sancção ao militante da F.L.E.C, deve- se fazer conhecer por escrito a este membro o motivo que lhe e chamado a atenção. Artigo 25: Somente o congresso pode excluir um militante da comissão directiva ( governo ). Artigo 26: Todo militante convencido de alta traição sera expulso da F.L.E.C. .6 DA MODIFICAÇÃO. A REVISÃO E A DISOLUÇÃO. Artigo 27: So o congresso pode decidir da revisão ou da modificação do presente estatuto. Artigo 28: Colégio dos refundadores da F.L.E.C. A iniciativa de refundar a Frente de Libertação do Estado de CABINDA foi tomada pelo os militantes: – M. António Luís LOPES Feito em Drachten ( Holanda ),aos 22 de Dezembro de 1996 |